quinta-feira, 1 de julho de 2010

A Lei que regula os direitos autorais!


Baseado na lei nº. 9.610, fizemos uma análise sobre a situação dos direitos autorais sobre obras cinematográficas até o presente momento.
Vale lembrar que uma nova lei dos direitos autorais está sendo discutida e em breve entrará em vigor, mas até lá, esta aqui continua válida.
Vamos às considerações.

A lei nº. 9.610 regula os direitos autorais, entrando nesta denominação os direitos do autor e dos que lhe são conexos. O autor é a pessoa física criadora da obra artística. Para se identificar como autor, o criador da obra poderá usar seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Qualquer participante de criação de uma obra coletiva poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, são obras intelectuais protegidas.
Segundo a § 1º do art. 17 da lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, o registro da obra deve ser feito na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Para o registro será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento será estabelecido pelo titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Os direitos do autor

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. O autor pode fazer o que bem entender com sua obra, entre outras coisas: reinvidicar a qualquer tempo a autoria da obra; conservar sua obra inédita; modificar a obra (e impedir modificações), antes ou depois de utilizada; tirar de circulação a obra. No caso de morte do autor, os direitos são passados aos seus sucessores. É necessária autorização prévia do autor para a reprodução parcial ou integral, para a edição, adaptação, tradução para outro idioma, distribuição (o item VII do artigo 29 deixa bem claro: distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra), a utilização da obra, a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado, a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais será de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Das limitações aos Direitos Autorais

Não constitui ofensa aos direitos autorais: a reprodução na imprensa de notícia ou artigo informativo, com a menção do nome do autor, se assinados; a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que seja feita por este, sem intuito de lucro. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Comunicação ao público

As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

Utilização da obra audiovisual


A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou cientifica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica. Em cada cópia da obra audiovisual, deve ser mencionado: o título da obra; nomes e pseudônimos do diretor e co-autores, assim como dos artistas intérpretes; o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso; ano de publicação e nome ou marca que identifique o produtor. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer: a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e dos artistas interpretes ou executantes, bem como o lugar, tempo e forma de pagamento e o prazo de conclusão da obra. O participante que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua.

Direitos dos artistas intérpretes ou executantes

O artista tem direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: a fixação de suas interpretações ou execuções; a reprodução, radiodifusão, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

A duração dos direitos conexos

É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contando a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas, à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão, e à execução e representação pública, para os demais casos.

Sanções Civis

O titular da obra que seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, pode pedir a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo de indenização cabível. Quem editar a obra sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Se o copista não provar quantos exemplares vendeu, pagará o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o confrator, nos termos dos itens precedentes, respondendo como confratores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente. Caso de comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares, dos direitos de autor e conexos, pagará uma multa cujo valor poderá ser aumentado até o dobro da inicial.
Se o infrator for julgado e condenado, a autoridade poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e matéria prima destinada a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.


3 comentários:

  1. Puxa que interessante...
    Vou divulgar...
    Parabéns pelo trabalho
    Sandra Oliveira

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  2. Então a pessoa que é convidada s fazer um filme... ela (e), não interfere, nas públicacão que o Autor quiser fazer?

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