sexta-feira, 2 de julho de 2010

ROUBARAM MEU FILME

Este é o link do nosso filme:
http://www.youtube.com/watch?v=QHSmrv3EgOk

Produzimos um "curta" tratando do assunto da pirataria e dos direitos autorais em filmes.
A ideia inicial era registrarmos esse filme, como será comentado logo mais. Porém, ficou inviável por causa do custo do registro. Assim, postamos no youtube e fizemos um levantamento de dados das exibições.

Com esses dados, podemos ter uma perspectiva de quantas exibições irão ocorrer dentro de um ano.

Vamos aos dados:
EXIBIÇÕES:
1 SEMANA - 288

Perspectiva:

6 meses - 6912
1 ano - 13824

Exibições indicadas pelo Orkut - 148

Você pode ver o vídeo no blog indo para o segundo post, intitulado "Fizemos esse curta...", ou através do link do youtube, se assim preferir. (No youtube a qualidade melhor)

Pegue sua pipoca e bom filme!

Tabu pirata

Download de filmes e livros para uso privado não é crime

por Manoel Almeida

Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares.

Divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular num país onde até o presidente da República confessa fazer uso de cópias piratas. Comparam-se cidadãos de bem a saqueadores sanguinários do século 18.

Os delatores fundamentam-se, invariavelmente, no Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos.

São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”.

Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “com intuito de lucro”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos (grifou-se):

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Tanto o objeto da lei é “o intuito de lucro”, e não simplesmente a cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do direito.

Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na internet. Só é passível de punição:

Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º).

Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal.

Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal[1], a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro.

O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros:

§ 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

E assim seguem os parágrafos subseqüentes. Todos repetem a expressão “com intuito de lucro direto e indireto”, expressão esta, como visto, que desaparece sempre que a lei é invocada na defesa dos interesses da Indústria.

Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais. Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou produto[2].

A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria; sendo pirataria, então esta não é crime.

As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada.

Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo:

Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem permissão escrita da Editora.

Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais, ficando dispensada, pois, a “expressa autorização do titular”:

Não constitui crime “quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos” nem “a cópia em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”.

Ao mesmo tempo em que fatos são distorcidos, são omitidas as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos.

Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator determinante para tipificação da conduta ilícita.[3]

O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: “Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!”.

Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.[4]

A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente:

Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa.

Portanto, se houver crime é o perpetrado pela abominável campanha, que por sua vez vem somar-se a outros embustes, como o criado pela União Brasileira de Vídeo (UBV), de que produtos piratas danificariam os aparelhos, quando na verdade quem os danifica é a própria indústria ao instalar códigos de segurança que tentam impedir cópias.

Além de travas como a video guard, instaladas pelos titulares do direito de reprodução dito “exclusivo”, manifestamente danificarem a integridade física dos aparelhos, afrontam o art. 184 supracitado. Quem adquire um produto tem o direito de fazer uma cópia de segurança (backup), até porque ainda não se sabe qual a vida útil desses produtos.[6] Os fabricantes que, sob qualquer pretexto, obstam o exercício desse direito cometem ato ilícito.

Ademais, se quem compra produtos piratas estaria sendo “enganado”, “lesado”, é vítima, não “ladrão”. E se gravações de discos e fitas caseiros de fato provocassem danos, os mesmos seriam causados pelas mídias virgens legalmente vendidas pelas gigantes Sony, Basf, Samsung, Philips etc. e utilizadas pela população, nela incluídos os “piratas”.

Na guerra contra os piratas vale tudo: intimidação, propaganda agressiva e incitação a delações, táticas coercitivas típicas de regimes autoritários. Outro episódio audacioso, senão ilegal, foi recentemente protagonizado pela maior empresa de softwares do mundo, que em 2005 lançou o WGA, sigla para Windows Genuine Advantage, programa que monitora a autenticidade do sistema operacional Windows.

Por esse sistema de checagem de veracidade via internet, a Microsoft entra no computador do usuário, coleta informações como quem produziu a máquina, o número de série do disco rígido e a identificação do sistema Windows. Se a cópia do Windows for ilegal, o usuário passa a receber alertas diários, sempre que liga sua máquina. Assim, a empresa faz um check up diário de suas máquinas. Essa abertura de comunicações tem alarmado os usuários, que dizem ser uma quebra nos padrões de privacidade e confiança. O assessor de mídia da Microsoft, Jim Desler, insiste que checagem de pirataria não é espionagem.[7]

Se isso não é espionagem, o que é espionagem, então? O WGA não é outra coisa senão um spyware, programas que se instalam no computador a fim de coletar dados do usuário, como senhas e arquivos. Não à toa, o fabricante responde a ações federais nos EUA, acusado de violar leis de software.

O compartilhamento de arquivos entre internautas, sem fins lucrativos, ainda não é crime no Brasil, mas pode vir a se tornar, dados o poderoso lobby e as pressões políticas e econômicas internacionais, principalmente dos EUA e Reino Unido, onde usuários já são julgados por downloads não autorizados.

No Brasil, anualmente, a pirataria causaria prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 160 bilhões[8], e a União dos Fiscais da Receita (Unafisco) calcula que o fim da pirataria representaria a criação de até 2 milhões de empregos no país. Não se sabe a metodologia adotada e que permitiu chegar-se a esses resultados. Afinal, a base de cálculo é o que o comércio ilegal arrecada ou o preço do produto original cuja venda teria sido prejudicada? Ora, o simples fato de um comprador optar por um produto inferior não significa que ele pagaria dez vezes mais pela marca original, caso não tivesse opção. Portanto, o que os piratas lucram não é necessariamente o que a indústria perde. Os respectivos públicos são de classes bem distintas.

Mas se depender de entidades como a Adepi, em breve o desavisado que exercer sua liberdade de escolher um produto acessível poderá ser preso em flagrante, acusado de receptação, simplesmente por usar a imitação de alguma grife famosa ou por vestir a réplica da camisa oficial de seu clube preferido.

Mas em que pesem as falsificações de ambas as partes, é inegável a necessidade de tutela dos direitos autorais. São evidentes, entre outros, tanto o dano causado pela usurpação de um nome em cópias de má qualidade quanto o que sofre o autor cuja obra é fielmente reproduzida, mas sem que lhe seja dado o devido crédito.

A verdadeira pirataria moderna, enfim, precisa mesmo ser combatida. Mas que o seja dentro dos limites éticos e legais. O download gratuito de livros virtuais nada mais é que uma nova versão do sagrado, universal — e lícito — empréstimo de livros e revistas, de forma mais rápida, econômica e segura, multiplicando exponencial e democraticamente o acesso à cultura e a difusão do conhecimento.

É princípio fundamental no direito que o interesse público ou social deva prevalecer sobre o interesse particular. E, de resto, a propriedade, intelectual inclusive, “deve cumprir sua função social” (art. 5°, XXIII, da Constituição da República).

[1] O princípio “nullum crimen nulla poena sine lege” é cláusula pétrea da nossa Constituição (art. 5°, inciso XXXIX; c/c o § 4º, inciso IV, do art. 60) e fundamento do Código Penal Brasileiro (art. 1°).

[2] O lucro indireto também é bastante comum no comércio de computadores. O empresário incrementa suas vendas instalando programas sem a devida licença do fabricante. Essa instalação não tem qualquer ônus para o cliente, mas sem dúvida ajuda a empresa na conclusão dos negócios.

[3] Na verdade, o comércio não é fator determinante. Basta o intuito (o dolo), independentemente de lucro.

[4] Simplificou-se a redação original do artigo porque, além de pouco fluente, apresenta uma ambigüidade no verbo haver: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. O pronome oblíquo pode se referir tanto à pessoa quanto à coisa móvel.

[5] Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária. “Organização não-governamental que visa impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas.”

[6] “O prazo de validade do disco DVD é indeterminado desde que observados os seguintes cuidados: Armazenar em local seco, livre de poeira, não expor ao sol, não riscar, não dobrar, não engordurar, não manter a uma temperatura superior a 55ºC, ou umidade acima de 60gr/m3 e segurar o disco pela lateral e furo central.”

[7] Revista Consultor Jurídico.

[8] Segundo o relatório final da CPI da Pirataria

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2007

quinta-feira, 1 de julho de 2010

A Lei que regula os direitos autorais!


Baseado na lei nº. 9.610, fizemos uma análise sobre a situação dos direitos autorais sobre obras cinematográficas até o presente momento.
Vale lembrar que uma nova lei dos direitos autorais está sendo discutida e em breve entrará em vigor, mas até lá, esta aqui continua válida.
Vamos às considerações.

A lei nº. 9.610 regula os direitos autorais, entrando nesta denominação os direitos do autor e dos que lhe são conexos. O autor é a pessoa física criadora da obra artística. Para se identificar como autor, o criador da obra poderá usar seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Qualquer participante de criação de uma obra coletiva poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, são obras intelectuais protegidas.
Segundo a § 1º do art. 17 da lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, o registro da obra deve ser feito na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Para o registro será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento será estabelecido pelo titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Os direitos do autor

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. O autor pode fazer o que bem entender com sua obra, entre outras coisas: reinvidicar a qualquer tempo a autoria da obra; conservar sua obra inédita; modificar a obra (e impedir modificações), antes ou depois de utilizada; tirar de circulação a obra. No caso de morte do autor, os direitos são passados aos seus sucessores. É necessária autorização prévia do autor para a reprodução parcial ou integral, para a edição, adaptação, tradução para outro idioma, distribuição (o item VII do artigo 29 deixa bem claro: distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra), a utilização da obra, a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado, a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais será de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Das limitações aos Direitos Autorais

Não constitui ofensa aos direitos autorais: a reprodução na imprensa de notícia ou artigo informativo, com a menção do nome do autor, se assinados; a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que seja feita por este, sem intuito de lucro. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Comunicação ao público

As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

Utilização da obra audiovisual


A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou cientifica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica. Em cada cópia da obra audiovisual, deve ser mencionado: o título da obra; nomes e pseudônimos do diretor e co-autores, assim como dos artistas intérpretes; o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso; ano de publicação e nome ou marca que identifique o produtor. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer: a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e dos artistas interpretes ou executantes, bem como o lugar, tempo e forma de pagamento e o prazo de conclusão da obra. O participante que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua.

Direitos dos artistas intérpretes ou executantes

O artista tem direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: a fixação de suas interpretações ou execuções; a reprodução, radiodifusão, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

A duração dos direitos conexos

É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contando a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas, à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão, e à execução e representação pública, para os demais casos.

Sanções Civis

O titular da obra que seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, pode pedir a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo de indenização cabível. Quem editar a obra sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Se o copista não provar quantos exemplares vendeu, pagará o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o confrator, nos termos dos itens precedentes, respondendo como confratores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente. Caso de comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares, dos direitos de autor e conexos, pagará uma multa cujo valor poderá ser aumentado até o dobro da inicial.
Se o infrator for julgado e condenado, a autoridade poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e matéria prima destinada a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.


quarta-feira, 30 de junho de 2010

O que é "pirataria"?

Pirataria é qualquer cópia ilegal ou distribuição de um trabalho protegido por Direitos Autorais, mesmo quando não existe finalidade lucrativa. Na verdade, a maioria dos casos de pirataria acontecem mais por desconhecimento da lei do que para obter lucro. Você pode estar cometendo o crime de pirataria se:
  • Baixar programas de software, músicas, filmes ou qualquer outro trabalho protegido por Direitos Autorais através de uma rede de compartilhamento de arquivos “peer-to-peer” (P2P).
  • Fornecer a terceiros cópias de programas de software, músicas, filmes ou qualquer outro trabalho protegido por Direitos Autorais através de uma rede de compartilhamento de arquivos “peer-to-peer” (P2P).
  • Colocar cópias de programas de software, músicas, filmes ou qualquer outro trabalho protegido por Direitos Autorais on line por meio de um site de rede social como “Orkut” ou “MySpace”.
  • Utilizar cópias de músicas, filmes ou outros trabalhos protegidos por Direitos Autorais para produzir conteúdos de sites como “YouTube” ou “Flickr”.
  • Anexar cópias de músicas, imagens ou outros trabalhos protegidos por Direitos Autorais a um correio eletrônico.
  • Gravar cópias dos seus discos de programas de software, discos compactos de música ou DVDs de filmes para terceiros.
  • Gravar cópias de discos de programas de software emprestados, discos compactos de música ou DVDs de filmes.
  • Instalar software emprestado no seu computador.
  • Compartilhar software instalando-o em vários computadores.
  • Comprar cópias ilegais de software, música ou filmes, seja on line ou em um disco.
  • Fazer uso indevido de qualquer conteúdo protegido por Direitos Autorais que foi copiado de um site.

Fonte: Pense Antes de Copiar

Como registrar seu filme?

Nossa colega Ândrea foi até um cartório para se informar sobre os passos para registrar um filme, pois queríamos registrar o nosso curta "Roubaram Meu Filme". Devido à taxa que tinha que ser paga, não conseguimos efetuar o registro, mas sabemos tudo o que fazer agora...

Para obter o registro de direito autoral é preciso fazer a solicitação na Biblioteca Nacional, mas o mais seguro é contratar um profissional (existem escritórios especializados) capaz de orientar sobre as proibições legais contida na Lei 9.610/98 e enviar o material do registro ao órgão competente, no caso, a Biblioteca Nacional. O processo desta solicitação do registro leva 48 horas para ficar pronto, depois de enviado à Biblioteca Nacional demora de seis a oito meses para ser aprovado, quando então é enviada para o endereço do criador uma carta-registro.
Os documentos necessários são: duas cópias do roteiro documentado do filme, assinado, já com o título, em forma de apostila; cópia do CPF, identidade e comprovante de residência; contrato de prestação de serviços fornecido pelo escritório contratado; no caso de a trilha sonora não ser do criador do filme se deve mencionar e anexar o contrato de licença das músicas utilizadas, no caso de trilha própria não é preciso nenhuma documentação; e deve ser paga uma taxa que pode variar 900 e 1.500 reais, ela é única e não precisa ser renovada.
O registro é válido até o falecimento do criador e depois, no caso de haver herdeiros, por mais 50 anos. O criador pode repassar esses direitos para outra pessoa, como o editor do filme. No caso de mais de um criador, basta informar no momento da solicitação.
Após a obtenção do direito autoral podem ser feitas correções ao longo da obra sem que precise fazer uma nova solicitação, mas adicionar um capítulo pode criar novas condições para um novo registro.
É indicado, mas não obrigatório, colocar nas cópias da obra um aviso "protegido por direitos autorais" para informar ao público sobre a propriedade protegida pela lei de direitos autorais. A obtenção dos Royalties sobre a comercialização das cópias da obra, normalmente é uma questão de acordos privados entre um autor e um editor.
O Brasil tem acordos para a proteção de direitos autorais em quase todo mundo, e por estes contratos, são honrados os direitos autorais dos seus cidadãos.

Ordem judicial obriga sites de torrents a remover conteúdo ilegal





Um dos mais populares sites para busca de compartilhamento de arquivos torrent, o ISOHunt.com, recebeu uma ordem para remover links para conteúdos que violam leis de direitos autorais.

O ISOHunt.com e outros três websites estão sujeitos a uma liminar emitida por um Tribunal de Justiça norte-americano que proíbe os sites de torrents de oferecer arquivos que levam ao download de conteúdos protegidos por direitos autorais.

Torrents são pequenos arquivos com informações que permitem o download de conteúdo por meio de programas de compartilhamento ponto-a-ponto (P2P) como o uTorrent.

A liminar permanente, registrada no dia 20 de maio, marca a mais recente ação contra o ISOHunt.

Em dezembro de 2009, o tribunal havia decidido que o responsável pela companhia ISO Web Technologias, Gary Fung, “induziu infrações” das leis de direitos autorais dos Estados Unidos.

Fung afirmou que não tomaria medidas para prevenir violações das leis de proteção de conteúdo a menos que recebesse uma ordem judicial, segundo documentos do tribunal. Ele já foi processado pela Columbia Pictures Industries.

Os sites de Fung recebem visitas mensais de até 2,5 milhões de usuários norte-americanos. No total, todas as páginas são visitadas mais de 50 milhões de vezes a cada mês. Mais de 95% do material desses endereços violam leis de direitos autorais, dizem as empresas que acusam Fung.

As páginas sujeitas à liminar incluem o www.isohunt.com, www.podtropolis.com, www.torrentbox.com e www.ed2k-it.com . Fung está proibido de hospedar, indexar ou relacionar links de qualquer torrent que aponte para conteúdo compartilhado ilegalmente.

O tribunal também proibiu os sites de processar buscas utilizando termos associados ao compartilhamento ilegal, como "warez," "Axxo," "Jaybob," "DVD Rips," "Cam," "Telesync," "Telecine," "Screener" e "PPV”.

Segundo a ordem, Fung receberá listas de conteúdos ilegais que devem ser removidos. Se não obedecer, pode ser preso por desacato ao tribunal ou receber outras punições.


O que é um "torrent"?

Um dos modos mais comuns de pirataria dentro do mundo cinematográfico, é através de downloads na internet por "torrents". Mas o que é um "torrent"?

A onda já não é tão nova, mas a certeza é de que ela não irá passar tão cedo. Os downloads através de torrents trazem benefícios tanto para os usuários como para desenvolvedores e fornecedores. Para os primeiros, há a economia no uso de banda (você já irá entender o porquê), enquanto que, para os segundos, é uma possibilidade de disponibilizar grandes arquivos sem a possibilidade de congestionar um servidor.

Porém, nem todos têm consciência do que é e como usar esta tecnologia. É aquela velha história do “Já ouvi dizer, mas nunca vi”.

A lógica do torrent é a seguinte: a primeira pessoa a disponibilizar um download é conhecida como o primeiro seed (ou semente, que, neste caso, pode ser interpretado como aquele que semeia). Uma segunda pessoa baixa este conteúdo e também passa a disponibilizá-lo, tornando-se um seed também. Ou seja, quanto mais seeds houver de um mesmo arquivo, mais rápidos e eficientes são os downloads, pois mais pessoas disponibilizam o arquivo. Este protocolo foi desenvolvido em 2001.

Arquivos .TORRENT

Torrent é a extensão de arquivos utilizados por um protocolo de transferência do tipo P2P (Peer to Peer). Em um processo semelhante ao do eMule, por exemplo, os arquivos transferidos são divididos em partes e cada pessoa que tem tal arquivo ajuda a fazer o upload a outros usuários. Isso reduz significantemente o consumo de banda do distribuidor original do arquivo (lembrou-se do primeiro parágrafo?).

Para compartilhar estes arquivos, é necessário usar um programa específico, conhecido como cliente. Ele obtém as informações contidas nos arquivos e se encarrega de toda a comunicação entre os usuários.

Como funciona

Para baixar via torrent, você não pesquisa diretamente os arquivos que deseja. O primeiro passo é pesquisar pelo arquivo torrent que contenha essas informações. Ao abrir este arquivo com um programa compatível (ou seja, cliente), você vai visualizar todo seu conteúdo e pode baixar somente aquilo que desejar.

Diferentemente de transferências via HTTP, um cliente torrent faz diversos pedidos em diferentes sockets (pontos finais de uma rede, ou seja, a localização de um arquivo). Isso significa mais de uma fonte para você baixar. Outra diferença é que o protocolo torrent baixa de uma maneira não seqüencial e vai “montando” o arquivo como se fosse um quebra-cabeça, juntando as diferentes partes dos arquivos baixados.

Clientes

Há diversos clientes torrent que você pode usar para transferir e compartilhar seus arquivos. Um dos mais utilizados hoje em dia é o BitTorrent (de fato, este é o cliente dos desenvolvedores da tecnologia). Outras opções incluem o µTorrent, o BitComet e o Azureus, só para citar alguns.

Também é possível utilizar programas do tipo P2P. Boa parte deles não vacilou e hoje aproveita a tecnologia também. É o caso do Ares, do LimeWire e do Shareaza.

Pesquisando

Há diversos sites onde os usuários disponibilizam seus arquivos torrent. Porém, como o número desses serviços é crescente, foi criado outro tipo de serviço: o de pesquisar arquivos nesses sites sem a necessidade de vasculhar um por um. Entre os mais populares, estão o YouTorrent, o Torrents.to, o Speckly, Completorrent.

Fonte: Baixaki

Direito à Imagem

O princípio base que rege as leis do direito autoral em produções cinematográficas é o direito à imagem. Vejamos mais detalhadamente...



O direito à imagem é um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a representação fiel de seus aspectos físicos (fotografia, retratos pintados, gravuras etc.), como o usufruto da representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata[1].

Características Fundamentais

O direito à imagem, como atributo irrenunciável da personalidade, não se confunde com o do direito autoral do fotógrafo ou do criador intelectual da representação da imagem (concreta ou abstrata) de um indivíduo. Portanto, o direito do criador da imagem diz respeito à autoria, já o direito do retratado encontra-se no uso de sua imagem, sendo dois direitos distintos, exercidos por pessoas distintas e com existência jurídica distinta.

O uso da imagem de um indivíduo ocorre, basicamente, de uma maneira, sendo ela autorizada, em hipótese nenhuma sem autorização. O uso consentido pode se dar em três modalidades:

mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitido a gratuidade com consentimento tácito mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira

A primeira modalidade de uso (paga ou gratuita com consentimento tácito) ocorre quando a imagem é utilizada por veículos de informação (periódicos, emissoras de televisão, livros) e representa personalidades públicas ou notórias (e pessoas que estejam por sua livre vontade próxima a elas, quando o consentimento é presumido).

Sendo assim, o uso da imagem, mesmo quando se trata de personagem notória, para fins publicitários (com finalidade eminentemente econômica) não pode gozar da exceção ao exercício do direito de imagem, diferentemente do uso meramente informativo.

A segunda e a terceira modalidades dão-se mediante autorização pessoal do retratado, a única característica que as diferencia é a troca financeira.

O uso não autorizado configura-se basicamente em duas modalidades: o uso contra a vontade do retratado e o uso contra a vontade para motivo torpe. Ambas as modalidades sofrem sanções penais, sendo a segunda naturalmente mais grave que a primeira.

Finalidade Informativa

Como já apontado, o uso da imagem de pessoas públicas para fins informativos (incluídos os fins educacionais) é lícito na maioria dos países como desdobramento do direito coletivo à liberdade de informação que, desta maneira, limita o direito à imagem. Tal interpretação baseia-se no direito direito de informar e de ser informado[2].

O jurista Antônio Chaves assim resume o uso da imagem: "não se pode impedir que outrem conheça a nossa imagem, e sim que a use contra a nossa vontade, nos casos expressamente previstos em lei"[3].

No Brasil

No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no novo Código Civil, em seu capítulo II (Dos direitos da personalidade), artigo 20:

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Portanto, o direito à imagem é resguardado de forma clara, feitas as ressalvas ao uso informativo e que não atinjam a honra ou a respeitabilidade do indivíduo[4].

Em Portugal

Em Portugal, o direito à imagem é tratado no artigo 79 do Código Civil:

1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

Na legislação portuguesa, o Código Civil explicita em que circunstâncias o direito à imagem pode ser gozado pelo retratado, deixando clara a excepção do uso para fins informativos de imagens que representem pessoas notórias[5][6].

Referências

1. ↑ “Toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito. A idéia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto visual da pessoa pela arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão, e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade." (MORAIS, Walter - Direito à própria imagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64)
2. ↑ "Direito à imagem", João Bosco Araujo Fontes Júnior (ver bibliografia)
3. ↑ CHAVES, Antônio - Direito à própria imagem in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. p. 67
4. ↑ BITTAR, Carlos Alberto - Curso de Direito Civi. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994 p. 262
5. ↑ http://dadospessoais.net/c-civil/direito-a-imagem/2007-05[ligação inativa]
6. ↑ Código Civil - Disposições relevantes em matéria de Comunicação Social, Alta Autoridade para a Comunicação Social. Página visitada em 30 de Junho de 2010.

Texto tirado da Wikipédia

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Fizemos esse curta-metragem para mostrar a falta de um entendimento claro no Brasil, quanto ao que configura pirataria e ao que é permitido por lei.
Espero que vocês gostem.

Pegue sua pipoca e bom filme.

Lucas




Para assistir com melhor qualidade, click no link do youtube e conheça o nosso canal.

http://www.youtube.com/user/rmmfilme

sábado, 19 de junho de 2010

CURTAS

Enquanto preparamos o conteúdo do blog, também gostaríamos de sugerir curtas que achamos legais.


Espero que gostem!
Bom Filme

Lucas


O AMOR


ALARME