quarta-feira, 30 de junho de 2010

O que é "pirataria"?

Pirataria é qualquer cópia ilegal ou distribuição de um trabalho protegido por Direitos Autorais, mesmo quando não existe finalidade lucrativa. Na verdade, a maioria dos casos de pirataria acontecem mais por desconhecimento da lei do que para obter lucro. Você pode estar cometendo o crime de pirataria se:
  • Baixar programas de software, músicas, filmes ou qualquer outro trabalho protegido por Direitos Autorais através de uma rede de compartilhamento de arquivos “peer-to-peer” (P2P).
  • Fornecer a terceiros cópias de programas de software, músicas, filmes ou qualquer outro trabalho protegido por Direitos Autorais através de uma rede de compartilhamento de arquivos “peer-to-peer” (P2P).
  • Colocar cópias de programas de software, músicas, filmes ou qualquer outro trabalho protegido por Direitos Autorais on line por meio de um site de rede social como “Orkut” ou “MySpace”.
  • Utilizar cópias de músicas, filmes ou outros trabalhos protegidos por Direitos Autorais para produzir conteúdos de sites como “YouTube” ou “Flickr”.
  • Anexar cópias de músicas, imagens ou outros trabalhos protegidos por Direitos Autorais a um correio eletrônico.
  • Gravar cópias dos seus discos de programas de software, discos compactos de música ou DVDs de filmes para terceiros.
  • Gravar cópias de discos de programas de software emprestados, discos compactos de música ou DVDs de filmes.
  • Instalar software emprestado no seu computador.
  • Compartilhar software instalando-o em vários computadores.
  • Comprar cópias ilegais de software, música ou filmes, seja on line ou em um disco.
  • Fazer uso indevido de qualquer conteúdo protegido por Direitos Autorais que foi copiado de um site.

Fonte: Pense Antes de Copiar

Como registrar seu filme?

Nossa colega Ândrea foi até um cartório para se informar sobre os passos para registrar um filme, pois queríamos registrar o nosso curta "Roubaram Meu Filme". Devido à taxa que tinha que ser paga, não conseguimos efetuar o registro, mas sabemos tudo o que fazer agora...

Para obter o registro de direito autoral é preciso fazer a solicitação na Biblioteca Nacional, mas o mais seguro é contratar um profissional (existem escritórios especializados) capaz de orientar sobre as proibições legais contida na Lei 9.610/98 e enviar o material do registro ao órgão competente, no caso, a Biblioteca Nacional. O processo desta solicitação do registro leva 48 horas para ficar pronto, depois de enviado à Biblioteca Nacional demora de seis a oito meses para ser aprovado, quando então é enviada para o endereço do criador uma carta-registro.
Os documentos necessários são: duas cópias do roteiro documentado do filme, assinado, já com o título, em forma de apostila; cópia do CPF, identidade e comprovante de residência; contrato de prestação de serviços fornecido pelo escritório contratado; no caso de a trilha sonora não ser do criador do filme se deve mencionar e anexar o contrato de licença das músicas utilizadas, no caso de trilha própria não é preciso nenhuma documentação; e deve ser paga uma taxa que pode variar 900 e 1.500 reais, ela é única e não precisa ser renovada.
O registro é válido até o falecimento do criador e depois, no caso de haver herdeiros, por mais 50 anos. O criador pode repassar esses direitos para outra pessoa, como o editor do filme. No caso de mais de um criador, basta informar no momento da solicitação.
Após a obtenção do direito autoral podem ser feitas correções ao longo da obra sem que precise fazer uma nova solicitação, mas adicionar um capítulo pode criar novas condições para um novo registro.
É indicado, mas não obrigatório, colocar nas cópias da obra um aviso "protegido por direitos autorais" para informar ao público sobre a propriedade protegida pela lei de direitos autorais. A obtenção dos Royalties sobre a comercialização das cópias da obra, normalmente é uma questão de acordos privados entre um autor e um editor.
O Brasil tem acordos para a proteção de direitos autorais em quase todo mundo, e por estes contratos, são honrados os direitos autorais dos seus cidadãos.

Ordem judicial obriga sites de torrents a remover conteúdo ilegal





Um dos mais populares sites para busca de compartilhamento de arquivos torrent, o ISOHunt.com, recebeu uma ordem para remover links para conteúdos que violam leis de direitos autorais.

O ISOHunt.com e outros três websites estão sujeitos a uma liminar emitida por um Tribunal de Justiça norte-americano que proíbe os sites de torrents de oferecer arquivos que levam ao download de conteúdos protegidos por direitos autorais.

Torrents são pequenos arquivos com informações que permitem o download de conteúdo por meio de programas de compartilhamento ponto-a-ponto (P2P) como o uTorrent.

A liminar permanente, registrada no dia 20 de maio, marca a mais recente ação contra o ISOHunt.

Em dezembro de 2009, o tribunal havia decidido que o responsável pela companhia ISO Web Technologias, Gary Fung, “induziu infrações” das leis de direitos autorais dos Estados Unidos.

Fung afirmou que não tomaria medidas para prevenir violações das leis de proteção de conteúdo a menos que recebesse uma ordem judicial, segundo documentos do tribunal. Ele já foi processado pela Columbia Pictures Industries.

Os sites de Fung recebem visitas mensais de até 2,5 milhões de usuários norte-americanos. No total, todas as páginas são visitadas mais de 50 milhões de vezes a cada mês. Mais de 95% do material desses endereços violam leis de direitos autorais, dizem as empresas que acusam Fung.

As páginas sujeitas à liminar incluem o www.isohunt.com, www.podtropolis.com, www.torrentbox.com e www.ed2k-it.com . Fung está proibido de hospedar, indexar ou relacionar links de qualquer torrent que aponte para conteúdo compartilhado ilegalmente.

O tribunal também proibiu os sites de processar buscas utilizando termos associados ao compartilhamento ilegal, como "warez," "Axxo," "Jaybob," "DVD Rips," "Cam," "Telesync," "Telecine," "Screener" e "PPV”.

Segundo a ordem, Fung receberá listas de conteúdos ilegais que devem ser removidos. Se não obedecer, pode ser preso por desacato ao tribunal ou receber outras punições.


O que é um "torrent"?

Um dos modos mais comuns de pirataria dentro do mundo cinematográfico, é através de downloads na internet por "torrents". Mas o que é um "torrent"?

A onda já não é tão nova, mas a certeza é de que ela não irá passar tão cedo. Os downloads através de torrents trazem benefícios tanto para os usuários como para desenvolvedores e fornecedores. Para os primeiros, há a economia no uso de banda (você já irá entender o porquê), enquanto que, para os segundos, é uma possibilidade de disponibilizar grandes arquivos sem a possibilidade de congestionar um servidor.

Porém, nem todos têm consciência do que é e como usar esta tecnologia. É aquela velha história do “Já ouvi dizer, mas nunca vi”.

A lógica do torrent é a seguinte: a primeira pessoa a disponibilizar um download é conhecida como o primeiro seed (ou semente, que, neste caso, pode ser interpretado como aquele que semeia). Uma segunda pessoa baixa este conteúdo e também passa a disponibilizá-lo, tornando-se um seed também. Ou seja, quanto mais seeds houver de um mesmo arquivo, mais rápidos e eficientes são os downloads, pois mais pessoas disponibilizam o arquivo. Este protocolo foi desenvolvido em 2001.

Arquivos .TORRENT

Torrent é a extensão de arquivos utilizados por um protocolo de transferência do tipo P2P (Peer to Peer). Em um processo semelhante ao do eMule, por exemplo, os arquivos transferidos são divididos em partes e cada pessoa que tem tal arquivo ajuda a fazer o upload a outros usuários. Isso reduz significantemente o consumo de banda do distribuidor original do arquivo (lembrou-se do primeiro parágrafo?).

Para compartilhar estes arquivos, é necessário usar um programa específico, conhecido como cliente. Ele obtém as informações contidas nos arquivos e se encarrega de toda a comunicação entre os usuários.

Como funciona

Para baixar via torrent, você não pesquisa diretamente os arquivos que deseja. O primeiro passo é pesquisar pelo arquivo torrent que contenha essas informações. Ao abrir este arquivo com um programa compatível (ou seja, cliente), você vai visualizar todo seu conteúdo e pode baixar somente aquilo que desejar.

Diferentemente de transferências via HTTP, um cliente torrent faz diversos pedidos em diferentes sockets (pontos finais de uma rede, ou seja, a localização de um arquivo). Isso significa mais de uma fonte para você baixar. Outra diferença é que o protocolo torrent baixa de uma maneira não seqüencial e vai “montando” o arquivo como se fosse um quebra-cabeça, juntando as diferentes partes dos arquivos baixados.

Clientes

Há diversos clientes torrent que você pode usar para transferir e compartilhar seus arquivos. Um dos mais utilizados hoje em dia é o BitTorrent (de fato, este é o cliente dos desenvolvedores da tecnologia). Outras opções incluem o µTorrent, o BitComet e o Azureus, só para citar alguns.

Também é possível utilizar programas do tipo P2P. Boa parte deles não vacilou e hoje aproveita a tecnologia também. É o caso do Ares, do LimeWire e do Shareaza.

Pesquisando

Há diversos sites onde os usuários disponibilizam seus arquivos torrent. Porém, como o número desses serviços é crescente, foi criado outro tipo de serviço: o de pesquisar arquivos nesses sites sem a necessidade de vasculhar um por um. Entre os mais populares, estão o YouTorrent, o Torrents.to, o Speckly, Completorrent.

Fonte: Baixaki

Direito à Imagem

O princípio base que rege as leis do direito autoral em produções cinematográficas é o direito à imagem. Vejamos mais detalhadamente...



O direito à imagem é um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a representação fiel de seus aspectos físicos (fotografia, retratos pintados, gravuras etc.), como o usufruto da representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata[1].

Características Fundamentais

O direito à imagem, como atributo irrenunciável da personalidade, não se confunde com o do direito autoral do fotógrafo ou do criador intelectual da representação da imagem (concreta ou abstrata) de um indivíduo. Portanto, o direito do criador da imagem diz respeito à autoria, já o direito do retratado encontra-se no uso de sua imagem, sendo dois direitos distintos, exercidos por pessoas distintas e com existência jurídica distinta.

O uso da imagem de um indivíduo ocorre, basicamente, de uma maneira, sendo ela autorizada, em hipótese nenhuma sem autorização. O uso consentido pode se dar em três modalidades:

mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitido a gratuidade com consentimento tácito mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira

A primeira modalidade de uso (paga ou gratuita com consentimento tácito) ocorre quando a imagem é utilizada por veículos de informação (periódicos, emissoras de televisão, livros) e representa personalidades públicas ou notórias (e pessoas que estejam por sua livre vontade próxima a elas, quando o consentimento é presumido).

Sendo assim, o uso da imagem, mesmo quando se trata de personagem notória, para fins publicitários (com finalidade eminentemente econômica) não pode gozar da exceção ao exercício do direito de imagem, diferentemente do uso meramente informativo.

A segunda e a terceira modalidades dão-se mediante autorização pessoal do retratado, a única característica que as diferencia é a troca financeira.

O uso não autorizado configura-se basicamente em duas modalidades: o uso contra a vontade do retratado e o uso contra a vontade para motivo torpe. Ambas as modalidades sofrem sanções penais, sendo a segunda naturalmente mais grave que a primeira.

Finalidade Informativa

Como já apontado, o uso da imagem de pessoas públicas para fins informativos (incluídos os fins educacionais) é lícito na maioria dos países como desdobramento do direito coletivo à liberdade de informação que, desta maneira, limita o direito à imagem. Tal interpretação baseia-se no direito direito de informar e de ser informado[2].

O jurista Antônio Chaves assim resume o uso da imagem: "não se pode impedir que outrem conheça a nossa imagem, e sim que a use contra a nossa vontade, nos casos expressamente previstos em lei"[3].

No Brasil

No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no novo Código Civil, em seu capítulo II (Dos direitos da personalidade), artigo 20:

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Portanto, o direito à imagem é resguardado de forma clara, feitas as ressalvas ao uso informativo e que não atinjam a honra ou a respeitabilidade do indivíduo[4].

Em Portugal

Em Portugal, o direito à imagem é tratado no artigo 79 do Código Civil:

1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

Na legislação portuguesa, o Código Civil explicita em que circunstâncias o direito à imagem pode ser gozado pelo retratado, deixando clara a excepção do uso para fins informativos de imagens que representem pessoas notórias[5][6].

Referências

1. ↑ “Toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito. A idéia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto visual da pessoa pela arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão, e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade." (MORAIS, Walter - Direito à própria imagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64)
2. ↑ "Direito à imagem", João Bosco Araujo Fontes Júnior (ver bibliografia)
3. ↑ CHAVES, Antônio - Direito à própria imagem in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. p. 67
4. ↑ BITTAR, Carlos Alberto - Curso de Direito Civi. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994 p. 262
5. ↑ http://dadospessoais.net/c-civil/direito-a-imagem/2007-05[ligação inativa]
6. ↑ Código Civil - Disposições relevantes em matéria de Comunicação Social, Alta Autoridade para a Comunicação Social. Página visitada em 30 de Junho de 2010.

Texto tirado da Wikipédia

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Fizemos esse curta-metragem para mostrar a falta de um entendimento claro no Brasil, quanto ao que configura pirataria e ao que é permitido por lei.
Espero que vocês gostem.

Pegue sua pipoca e bom filme.

Lucas




Para assistir com melhor qualidade, click no link do youtube e conheça o nosso canal.

http://www.youtube.com/user/rmmfilme

sábado, 19 de junho de 2010

CURTAS

Enquanto preparamos o conteúdo do blog, também gostaríamos de sugerir curtas que achamos legais.


Espero que gostem!
Bom Filme

Lucas


O AMOR


ALARME